Tendo em vista o aumento no número de casos de contágio de COVID-19, adiciona-se o “inciso VI” no Artigo 2º do Decreto nº 003/2022, publicado na data de 25 de janeiro de 2022, a presente ERRATA serve para retificar.
Art. 2º Fica suspenso pelo período de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação deste decreto, o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos:
I – atividades esportivas em academias, quadras, ginásios, centros de treinamento, campos e arenas, sejam elas instaladas em áreas públicas ou privadas;
II — bares, casas noturnas, festas dançantes, boates e similares;
III — shows e apresentações musicais, clubes, igarapés e balneários;
IV — reuniões particulares que reúnam mais de 10 (dez) pessoas;
V — aglomerações de rua, blocos festivos, manifestações carnavalescas e afins;